Em Virtude de alterações decorrentes da Resolução nº 74, de 28 de Abril de 2009, favor considerar como regra para autorização de menores(menor de 18 anos) em viagens internacionais o que segue:
Menor acompanhado de ambos os pais - não é necessário apresentar autorização;
Menor acompanhado de apenas um dos pais - é necessário autorização com firma reconhecida por autenticidade(*) pelo reponsável que não viajar, ou autorização judicial;
Menor desacompanhado ou acompanhado de terceiros maiores de idade que estejam em viagem de retorno a residência no exterior - ambos pais ou responsáveis devem concordar através de autorização original(Consular/Cartório/ Judicial)
As autorizações devem ser elaboradas em duas vias contendo firma reconhecida por autenticidade, fotografia do menor e prazo de validade estipulada pelos pais ou responsáveis legais.
A primeira via ficará retida na Polícia Federal, no embarque e deve conter a cópia do documento de viagem hábil, do menor, ou termo de guarda ou tutela. A segunda via fica como comprovante do menor ou responsável.
(*) Firma reconhecida por autenticidade: ambos os pais devem comparecer pessoalmente ao cartório para providenciarem o documento de autorização.
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